|
O que é uma agência reguladora? E qual sua função? |
É chamada de agência reguladora toda pessoa jurídica de direito público interno com a função de regular e/ou fiscalizar a prestação de serviços públicos, zelando pela manutenção da qualidade na prestação dos serviços. |
|
O que é regulação na área do saneamento e o que compete à agência reguladora? |
Segundo o art. 2º, caput, II do Decreto Federal nº 7.217/10, regulação é todo e qualquer ato que discipline ou organize determinado serviço público. Na área do saneamento, a atuação da agência reguladora, que é uma entidade sempre externa ao Município e ao prestador dos serviços, tem justamente o objetivo de contribuir para que os serviços públicos de saneamento sejam prestados de forma adequada e eficiente. Sendo assim, considerando o disposto no art. 23 da Lei Federal nº 11.445/07, compete à agência reguladora fixar os padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços, os requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas, o regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão, a avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados e os subsídios tarifários e não tarifários, dentre outras atividades. É importante esclarecer que essas competências que foram dadas às agências reguladoras possuem fundamento na Constituição Federal e não podem ser desconsideradas pelos Municípios e nem pelos prestadores de serviços na área de saneamento, sob pena de serem consideradas ilegais quaisquer iniciativas nesse sentido que não forem oriundas da regulação. |
|
Como se procede a fiscalização de uma autarquia? |
Após receber a solicitação, a fiscalização é feita
em etapas: visita a campo, relatório de
fiscalização e apresentação de não conformidades. A fiscalização é baseada em diversos
atos normativos, assim como na Lei Federal 11.445, de 2007 (Lei Nacional de
Saneamento Básico), e em normas técnicas - NBR e ABNT. |
|
Onde o CISAB SUL atua? |
O CISAB SUL fica localizado no Sul de Minas Gerais, no município de Boa Esperança e atua em 23 cidades dessa região: Campo Belo, Nepomuceno, Boa Esperança, Coqueiral, São João Batista do Glória, Três Pontas, São Lourenço, Lambari, Carmo de Minas, Córrego Fundo, Guapé, Campo do Meio, Doresópolis, Extrema, Ilicínea, Monte Carmelo, Divisa Nova, Bueno Brandão, Passos, Paraguaçu, Bandeira do Sul, Iguatama e Piumhi. |
|
Quais assuntos o CISAB Sul pode resolver envolvendo os usuários? |
As reclamações que podem ser repassadas dos usuários para a agência reguladora ARISMIG dizem respeito à prestação dos serviços de saneamento básico, ou seja, de água e esgoto. Exemplos: qualidade da água, tratamento de esgoto, cobrança dos serviços e outros. E podem ser feitas através do site www.arismig.eouve.com.br. |
|
Como proceder para fazer uma reclamação? Qual o prazo de resposta? |
As reclamações podem ser feitas pelo site www.arismig.eouve.com.br, pelo telefone, (35) 3851-1277 ou pelo e-mail comunicacao@cisab.mg.gov.br. As repostas tem um prazo de até 30 dias. |
|
Onde reclamar sobre falta de água, atraso na religação, entre outros serviços? |
As reclamações inicialmente devem ser feitas para o prestador do serviço de saneamento básico do seu município. Em caso de não recebimento de resposta, ou caso o usuário não concorde com a resposta, a agência reguladora ARISMIG pode ser acionada através do site www.arismig.eouve.com.br. |
|
O que é a tarifa social? E quem tem direito à tarifa social? |
A tarifa social é um subsídio especial concedido aos usuários e localidades de baixa renda para que possam ter acesso mais facilitado aos serviços de saneamento. Cada município, por meio de seu prestador de serviço, possui critérios específicos para o enquadramento na tarifa social. E atenção: no seu município, justamente pelo fato de as tarifas terem por si só valores baixos, poderá não existir a tarifa social. Consulte o prestador da sua cidade! |
|
O que fazer quando se identifica um aumento injustificado do consumo de uma fatura? |
O usuário deverá verificar suas instalações internas
e se há vazamentos em seu imóvel. Se não encontrar nenhum vazamento, deve
entrar em contato com o prestador de serviços de saneamento da sua cidade. |
|
Como é feito o cálculo da conta de água e esgoto? |
Todas
as contas pagas pelos usuários dos serviços visam garantir a sustentabilidade
econômico-financeira do prestador de serviços de água e esgoto, prevista na Lei
Federal nº 11.445, de 2007. A conta é constituída pelas tarifas de água e
esgoto que são calculadas através de estudo tarifário, o qual ocorre com uma
periodicidade de 12 meses. O
cálculo tem como objetivo chegar ao valor total da receita mensal necessária,
utilizada para cobrir os custos operacionais do prestador e realizar os
investimentos necessários no saneamento da cidade. A
receita mensal necessária consiste na soma da média do custo operacional,
acrescida do IGPM do período analisado, da média das previsões de
investimentos, de 5% de reserva técnica sobre a soma da média do custo
operacional e da média previsão de investimentos; se o prestador tiver tido superávit
financeiro anterior, esse valor será subtraído. Tudo
isso está na Resolução CISAB SUL nº 008, de 2019.
O valor encontrado de receita mensal necessária é pelo número de
economias do município, de acordo com a categoria que se encontra. O valor do
esgoto é de acordo com o percentual sobre a tarifa de água definido regulamento
de cada município. |
|
Quando é necessária a troca de hidrômetro? |
O hidrômetro é um aparelho utilizado para medir o
consumo de água com precisão, e por isso é aferido pelo Inmetro. Porém, com o
tempo, o desgaste natural de seu mecanismo faz alterar, para menos, o resultado
da medição da quantidade de água. Por esse motivo, pode haver necessidade da
colocação de um hidrômetro novo no lugar do antigo. |
|
Quais os benefícios para o município cujo prestador de serviços de saneamento está regulado? |
Na
área do saneamento a regulação teve seu marco com a promulgação da Lei Federal nº
11.445, de 2007, que definiu os instrumentos e regras para o planejamento, a
fiscalização, a prestação e a regulação dos serviços, com intuito de promover
maior eficiência e inovação, bem como assegurar a estabilidade e a
sustentabilidade desse setor. Como
principal benefício podemos citar o princípio da eficiência, determinado pelo
art. 37 da Constituição Federal, que deve ser obedecido por toda a
administração pública, sendo dessa forma um fator essencial para a prestação do
serviço onde se pressupõe qualidade, presteza e resultados positivos,
ocasionando um equilíbrio do sistema.
Outro
beneficio é a sustentabilidade econômico-financeira, assegurada pela
remuneração mediante a cobrança de tarifas dos serviços prestados; dessa forma,
o prestador pode promover sua estabilidade econômica e ainda se desenvolver de
forma gradual e equilibrada. |
|
Qual a diferença entre tarifa mínima e TBO? |
A
tarifa mínima é o consumo mínimo mensal definido para as categorias de consumo
existentes no município. Por exemplo: se em um determinado município a tarifa
mínima para os usuários da categoria residencial é consumo até 15m³ de água, o
usuário que consumir 0 m³, 8 m³ ou 15 m³ irá pagar o mesmo valor. Já a
TBO (Tarifa Básica Operacional) é composta de dois índices de referência:
índice tarifário básico da TBO, que é a parte fixa referente à disponibilização
dos serviços para o usuário, cobrada independentemente do consumo registrado, e
índice de consumo real, com valor variável, conforme o consumo registrado e
medido. Exemplo: no município que a forma de remuneração pelos serviços
prestados de água e esgoto seja a TBO, o usuário que consumir 0 m³ pagará
somente a TBO, e aquele que consumir 8 m³ e 15 m³ pagará a TBO mais o volume exatamente
consumido. A TBO
é considerada a forma de remuneração dos serviços prestados mais justa, pois
cada usuário pagará pelo que realmente consome e haverá o consumo consciente,
diminuindo o desperdício e consumo desregrado da água.
|